Proposição Nº: 39 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 39

Ano: 2021

Data: 23/09/2021

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Alterações da Lei

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


ALTERA A LEI Nº. 1.384/2018 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES — FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI N° 039 /2021

ALTERA A LEI No. 1.384/2018 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES — FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1°. Altera dispositivos da Lei n° 1.384, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy/ES — FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6°-A. O FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária e Gestora específica. (NR)

§ 1°. A Gestão do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY recairá sobre o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pelo acompanhamento, controle, fiscalização e prestação de contas da Unidade Orçamentária.

§ 2°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará obrigada a divulgar, anualmente:

I - Demonstrativo Contábil informando:

a) Recursos arrecadados/recebidos no período;

b) Recursos disponíveis;

c) Recursos utilizados no período.

II - Relatório discriminado, contendo:

a) Quantitativo de projetos municipais beneficiados;

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

Art. 6°-B. O orçamento do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

Parágrafo único. O orçamento do FUNDESUL integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6°-C. A contabilidade do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 6°-D. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 6°-E. A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.

§1°. A contabilidade emitirá balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDESUL e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, inclusive dos custos dos serviços

. §2°. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município

. Art. 8°. O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros sendo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 01 (um) representante do Agente Financeiro e Operador do Fundo. (NR)

§ 1°. O Presidente será escolhido pelos membros do Conselho, que se reunirão, no mínimo, anualmente, quando apreciarão os resultados do exercício anterior e farão recomendações quanto às diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua regulamentação.

§ 2°. O Agente Financeiro e Operador do Fundo exercerá as atividades de convocações das reuniões e fornecerá os meios físicos e técnicos para a realização das reuniões, funcionamento geral do Conselho Gestor e integração dos procedimentos contábeis do Fundo ao Município.

Art. 9° Parágrafo único. As demonstrações contábeis deverão ser fornecidas, através de relatórios detalhados e/ou arquivos eletrônicos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento no padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle do Município.

Art. 14. O FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente. (NR)

Parágrafo único. Para efetivação das prestações de contas, fica o Agente Financeiro do Fundo obrigado a fornecer as demonstrações contábeis através de relatórios detalhados e/ou arquivos eletrônicos nos termos da Instrução Normativa do TCEES que dispõe sobre as prestações de contas.

 

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